A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho sobre a tarifa de avaliação do bem e a prática de venda casada em contratos bancários traz importantes esclarecimentos para consumidores e instituições financeiras. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o desembargador analisou questões cruciais relacionadas ao direito do consumidor, envolvendo a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação, a existência de venda casada e a repetição do indébito.
Este artigo detalha o processo, os argumentos jurídicos, os fundamentos da decisão e sua repercussão. Saiba mais a seguir:
Legalidade da tarifa de avaliação do bem e venda casada: entendimento do desembargador
A primeira questão enfrentada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, cobrada pela instituição financeira para analisar o bem dado em garantia. Com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.578.553/SP, o desembargador ressaltou que a tarifa é válida desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva para o consumidor.

Assim, o desembargador reformou a sentença anterior para declarar legal essa cobrança, afastando a alegação de abusividade. Essa posição segue a linha jurisprudencial que reconhece a importância da avaliação do bem como serviço essencial na garantia contratual, desde que a cobrança seja transparente e justificada. A decisão do desembargador reforça a necessidade de comprovação efetiva do serviço para validar tarifas bancárias, beneficiando consumidores e garantindo equilíbrio.
Venda casada no seguro: a decisão do desembargador e a proteção ao consumidor
Outro ponto fundamental da decisão do desembargador foi o exame da contratação do seguro vinculada ao contrato bancário. A parte recorrente alegou que a contratação do seguro foi facultativa, mas o desembargador destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora indicada por ela, configurando venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, não houve comprovação de que a seguradora foi escolhida livremente pela consumidora. Mesmo havendo um contrato separado para o seguro, ele foi celebrado simultaneamente com o contrato bancário, e a seguradora foi indicada pela instituição financeira, o que caracteriza venda casada. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho declarou abusiva essa prática, protegendo o direito do consumidor à liberdade de escolha e coibindo condutas que possam prejudicar a livre concorrência e transparência.
Repetição do indébito: fundamentos da sentença do desembargador
Por fim, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou a possibilidade de repetição do indébito, ou seja, a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora. Apesar de reconhecer a abusividade da cobrança do seguro, ele determinou que a restituição deve ser feita na forma simples, sem aplicação de multa ou devolução em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e conforme entendimento firmado pela Câmara.
O motivo da decisão reside no fato de que a cobrança indevida decorreu de cláusula contratual prevista expressamente, o que afasta a má-fé da instituição financeira. Assim, a restituição simples visa evitar enriquecimento sem causa, mas não pune excessivamente a instituição, uma vez que não houve intenção dolosa. O desembargador, portanto, aplicou uma solução equilibrada que resguarda os direitos do consumidor, mas respeita o caráter contratual e a boa-fé da parte financeira.
Conclui-se assim que, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento representa um importante avanço no direito do consumidor e bancário. Sua decisão consolidou a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada a prestação do serviço, e reconheceu a prática abusiva da venda casada na contratação do seguro. Além disso, estabeleceu critérios justos para a repetição do indébito, equilibrando a proteção ao consumidor e a boa-fé das instituições financeiras.
Autor: Artur Matveev